Entrevista #7 – Rubinho Nunes

 

No começo deste mês de novembro, tivemos o julgamento do STF sobre a prisão em 2ª instância. Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e decidiu contra a prisão após condenação em 2ª instância. Em razão dessa decisão, muitos foram beneficiados, dentre eles alguns políticos.

 

Diante deste cenário, é compreensível a indignação da população e o sentimento de impunidade. No entanto, no campo jurídico há um grande debate sobre o tema; há quem seja favorável e há quem seja contra a prisão após o julgamento em 2ª instância.

 

Sendo assim, convidei o advogado Rubens Alberto Gatti Nunes Filho, mais conhecido como Rubinho Nunes. Nesta entrevista – transcrita – ele explicou a sua opinião e esclareceu sobre as duas Propostas de Emenda à Constituição que tratam da prisão em 2ª instância, sendo que uma tramita na Câmara dos Deputados e a outra no Senado Federal.

 

Confira a entrevista na íntegra:

 

1 – O senhor é contra ou a favor da prisão após julgamento em 2ª instância?

Rubinho Nunes Bom, eu sou totalmente a favor à prisão após o julgamento em 2ª instância. Veja, a Constituição fala em trânsito em julgado do processo penal. A culpa já é formada quando há o julgamento em 2ª instância; porque os recursos, do STJ ao STF, tratam-se de recursos constitucionais, garantia jurisprudencial, constitucional, conflito. Mas já está comprovado que o sujeito praticou a conduta criminosa que lhe é imputada. Então, em razão disso, nada mais justo que se inicie o cumprimento da pena. Até porque uma pequena parcela dos processos que sobem (ao STJ ou STF), o que é muito difícil de acontecer, acabam sendo revertidos. Isso acaba servindo apenas como um mecanismo para protelar o processo e acabar levando à prescrição, como aconteceu com o Aécio Neves, e garantir essa sensação de impunidade. Por isso é muito importante que se volte ao entendimento do STF, à jurisprudência mais inteligente, que garantia a prisão após 2ª instância.

 

2- No campo jurídico há um grande debate sobre o tema. Destaque para o ilustre prof. Ives Gandra Martins, um dos que defendem a prisão somente após o trânsito em julgado, há décadas (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). Qual a sua análise diante desse cenário?

Rubinho Nunes Tem que se fazer um debate conceitual do que é ou do que não é trânsito em julgado, como eu disse, quando você tem um julgamento colegiado em 2ª instância, você encerra a discussão do fato. Pois já tem a formação da culpa. E a Constituição fala que ninguém será preso sem o devido processo legal, a pessoa já foi processada, a culpa já foi formada, então já tem os elementos necessários para que ele seja preso. Nada mais justo que se inicie o cumprimento da pena. E, dentro de tudo isso, a gente já está preparando uma atualização da legislação para conceituar o trânsito em julgado como a formação da culpa em 2ª instância, para que se inicie o cumprimento.

 

3- Atualmente temos duas PEC’s em tramitação que é a PEC 5/2019 e a PEC 410/18. Do que tratam essas PEC’s?

Rubinho Nunes Ambas as PEC’s buscam alterar Constituição para definir que se inicie o cumprimento da pena após a decisão em 2ª instância. Após a decisão bizarra do STF, da última semana, estão tentando (o Congresso), acelerar o trâmite da PEC. Na última semana a Câmara dos Deputados ficou praticamente parada ao redor da CCJ que tenta votar a PEC, a oposição está tentando obstruir tanto na Câmara, quanto no Senado, mas a tendência é que elas andem a passos largos e a gente consiga aí a aprovação dentro do Congresso Nacional e vai depender do Jair Bolsonaro promulgar ou não o texto da lei.

 

4 – Há interpretações de que ambas as Propostas de Emenda Constitucional são inconstitucionais pois violaria cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4º, IV, da CF). Ambas as PEC’s seriam mesmo inconstitucionais?

Rubinho Nunes – Esse argumento de inconstitucionalidade é um argumento raso sobre o conflito, não modifica a inteligência do artigo, ela (a PEC) apenas atualiza a legislação para garantir que haja a prisão em 2ª instância. Não está atacando, por exemplo, o princípio do devido processo legal. Quando se chega no julgamento em 2ª instância, você já teria a formação da culpa, já se defendeu em duas instâncias e houve ali então o devido processo legal, sendo que o recurso às instâncias superiores é restrito e apenas para casos específicos.

 


Rubinho Nunes – Advogado e Coordenador Nacional do MBL (Movimento Brasil Livre).